Da Administração
Art. 1º – A Administração do Residencial terá funcionamento de Segunda à Sexta-feira, das 9h às 19h, e aos Sábados das 9h às 13h, para atendimento aos condôminos e recebimento de correspondências e encomendas, não sendo recebidos moveis, colchões, pneus, geladeiras, televisores, fogões e grandes pacotes, devendo cada condômino estar na sua unidade quando da chegada dessas encomendas.
Parágrafo único: Todos os demais atos de administração serão exercidos ou delegados pelo Síndico, assessorado pelo Subsíndico e Conselho Fiscal, eleitos pela forma estabelecida na Convenção Condominial.
Dos Funcionários do Residencial
Art. 2º – Os funcionários do Residencial estão subordinados ao Síndico ou a seus prepostos, incumbindo-lhes a execução de todos os serviços necessários para a ordem geral.
Art. 3º – As reclamações sobre funcionários podem ser feitas ao Gerente Predial ou diretamente ao Síndico, preferencialmente por escrito, através de mensagem eletrônica e ou qualquer outro formato de comunicação disponibilizado pelo Condomínio.
Art. 4º – Todos os funcionários deverão ser tratados com civilidade e respeito, para que possam desempenhar bem suas funções, cabendo igual tratamento aos moradores por parte dos funcionários.
Art. 5º – Ficam os moradores proibidos de utilizarem os serviços dos funcionários para fins particulares, durante seu período de expediente.
Parágrafo Único: Fica proibido aos funcionários a prática de atividades alheias às suas funções.
Da Correspondência Postal e Encomendas
Art. 6º – Toda correspondência ou encomenda será recebida pela Administração, nos limites previstos no artigo 1º, que por sua vez, coordenará diariamente a distribuição aos destinatários, sendo obrigatório a cada condômino exarar seu recebimento, quando assim ocorrer, sendo certo que, havendo recusa, a Administração assinará o protocolo na presença de duas testemunhas identificadas e entregará o que de direito ao condômino.
Parágrafo primeiro: É obrigatório aos condôminos, residentes ou não, manter atualizado junto a Administração todos seus dados, informando bloco e apartamento, número de telefone celular, e-mail, placa do veículo vinculado a unidade, nome e qualificação completa dos ocupantes do imóvel.
Parágrafo segundo: A portaria, após o horário de fechamento da administração, assim como nos finais de semana e feriados, receberá produtos farmacêuticos, envelopes, cartas, pequenas caixas e similares, isto é, volumes que não gerem obstrução na área de trabalho da portaria. Ademais, o morador deverá retirar, imediatamente, após ser comunicado da entrega e armazenamento na portaria.
Parágrafo terceiro: O serviço de passa-pizza instalado para atender aos moradores dos blocos 3,4 e 5, tem como identificação externa o numeral 220, devendo, a porta pequena instalada no portão, sempre ser mantida fechada, sendo de responsabilidade do morador abri-la e fechá-la quando do recebimento de sua encomenda.
Das Mudanças e entregas de materiais
Art. 7º – A entrada e saída de móveis e grandes volumes, e a entrega de materiais, só será permitida das 08:00 às 18:00 horas de segunda a sexta-feira, e das 08:00 às 15:00 horas aos sábados.
Art. 8º – Em casos específicos e fora do horário permitido, os pedidos serão examinados pela Administração, que decidirá sobre o assunto.
Art. 9º – Visando maior segurança e prevenindo riscos e transtornos, os moradores deverão avisar previamente a Administração sobre as mudanças, entregas, retiradas de móveis ou equipamentos, conforme horários estabelecidos no artigo 7º.
Art. 10º – Os fornecedores só poderão permanecer no Residencial o tempo necessário para o desempenho da sua tarefa, sendo expressamente proibida a entrada de vendedores ambulantes, prestamistas de ordens religiosas ou outras, ou pessoas com o fim de angariar donativos.
Art. 11º – É proibido deixar volumes de quaisquer espécies nos halls, escadas e entrada do bloco.
Da Portaria, entrada e saída do condomínio e seus blocos
Art. 12º – Em benefício da segurança interna do Residencial, dos moradores e suas famílias, a porta de entrada do bloco deverá permanecer trancada 24 (vinte e quatro) horas por dia. Durante este período os moradores deverão utilizar suas chaves para a abertura da porta, ou utilizar o interfone para comunicar-se com o apartamento de destino.
Art. 13º – Os proprietários e inquilinos serão responsáveis pelos atos praticados por visitantes, parentes, fornecedores e profissionais que ingressem na área do Residencial com sua autorização ou permissão, ou por seu interesse.
Parágrafo primeiro: Menores de idade quando sozinhos, não poderão autorizar entrada de visitantes, exceto com autorização expressa dos seus pais e ou responsáveis legais.
Parágrafo segundo: O Condomínio atuará limitado aos termos de sua convenção e regulamento interno, logo, não vedará a entrada e saída de condôminos maiores de idade, devidamente reconhecidos e ou cadastrados no banco de dados, sob a alegação de separação, divórcio, guarda unilateral de menor, incapacidade total ou parcial para vida civil ou situações similares, ressalvando-se quando for apresentada a ordem judicial condizente.
Parágrafo terceiro: Menores de idade, sozinhos, não poderão sair do condomínio, exceto quando prévia e expressamente autorizado por seus pais e ou responsáveis legais.
Parágrafo quarto: O Condomínio não se responsabilizará pela entrada ou saída de qualquer pessoa, em especial os menores de idade, caso o acesso se dê com o uso da “tag”, sendo, portanto, de única responsabilidade de cada condômino, o uso, guarda e compartilhamento da “tag”.
Parágrafo quinto: O condômino deverá utilizar seu TAG no portão social para entrar e sair do Condomínio. Caso não utilize, a portaria fará anotação em livro e o condômino ficará sujeito a penalidades previstas neste regulamento.
Art. 14º – A portaria é local exclusivo para funcionários em seu horário de trabalho, sendo vedada à permanência de pessoas alheias ao serviço.
Art. 15º – Os moradores serão obrigados a recepcionar os entregadores de comida na porta da portaria, sendo vedado o armazenamento de produtos perecíveis.
Da limpeza, conservação e segurança do Residencial
Art. 16º – As partes comuns do Residencial serão limpas e fiscalizadas pela Administração, sendo que é obrigação dos moradores colaborarem na conservação dessa limpeza.
Parágrafo primeiro: Os pais ou responsáveis deverão ser fonte de exemplo e deverão orientar seus filhos quanto à necessidade da limpeza e conservação das áreas e equipamentos comuns.
Parágrafo segundo: Os pais ou responsáveis poderão ser acionados civil e criminalmente pelas atitudes dos menores.
Art. 17º – Os moradores deverão descartar seu próprio lixo, aqui compreendido todo e qualquer detrito oriundo da unidade habitacional, seja reciclável ou não, vidros, papel, plásticos e outros, sempre nos locais próprios, previamente informados pela Administração.
Art. 18º – É expressamente proibido:
A - Remover pó de tapetes, cortinas, etc nas áreas comuns, nos apartamentos a remoção só será permitida por meios que impeçam sua dispersão;
B - Cuspir nas paredes ou no chão das áreas comuns, bem como, pelas janelas;
C - Lançar quaisquer objetos ou líquidos sobre as áreas comuns;
D - Jogar pela janela dos apartamentos pontas de cigarros, papel, detritos de qualquer natureza, bem como nos halls, áreas de estacionamento e demais dependências de uso comum;
E - Colocar lixo em qualquer dependência das áreas comuns do Condomínio;
F - Deixar ou colocar nas áreas comuns materiais e objetos em condições precárias, suscetíveis de causar perigo à segurança e solidez dos blocos, ou incômodos aos demais moradores;
G - Colocar ou deixar que coloquem aparelhos que possam acarretar sobrecarga de energia elétrica ou causar interferências, sejam de que ordem for, ou que possam, de alguma maneira, afetar a segurança, tranquilidade e bem-estar coletivo;
H - A entrada e permanência de pessoas estranhas à administração na Portaria, sala dos medidores de luz, telefonia, central de gás e caixas d'Água;
I -Ter dentro dos apartamentos e áreas comuns materiais explosivos ou inflamáveis;
J - Pisar ou brincar nas partes que compõem o jardim e gramados, bem como intervir adicionando ou removendo plantas sem autorização expressa da Administração;
K - Obstruir os halls e escadas com objetos de propriedade de moradores, especialmente bicicletas e vasos, sob pena de serem removidos e os infratores sujeitos ao ônus decorrente a remoção;
L - A circulação de bicicletas pelas áreas comuns do condomínio, devendo o condômino sair pelo portão social;
M - Agrupar-se ou brincar nos halls, escadarias, porta de entrada dos blocos, portão ou vias internas, de forma a prejudicar a tranquilidade dos demais moradores;
N - Usar, alugar, sublocar, emprestar ou ceder, no todo ou em parte, qualquer unidade autônoma, para outro fim que não seja estritamente residencial;
O - Fornecer duplicatas das chaves da porta de entrada do bloco a estranhos ao Residencial, cabendo ao faltoso responder civil e criminalmente pelas consequências que possam advir do não cumprimento deste dispositivo;
P - Realizar velório, reunião com fins políticos ou agremiações dentro do Residencial;
Q - Fumar nas áreas comuns de todo o condomínio;
R - Ficar em trajes inadequados ou sem roupas nos halls e áreas comuns, e ainda que dentro de sua unidade privativa, se expor sem roupas, em atos obscenos ou em relação sexual, sem o devido cuidado com a privacidade, de forma reiterada, maliciosa e proposital;
S - Permanecer em posse e ou utilizar bebidas alcoólicas, cigarros convencionais ou eletrônicos, narguilés e drogas de qualquer espécie, nos halls e áreas comuns, e ainda que dentro de sua unidade privativa, venha a causar incomodo e transtornos aos vizinhos, em virtude de odor, fumaça ou algazarras;
T - Empinar pipa, soltar balões, pilotar aeromodelos ou drones nas áreas comuns;
U - Permanência, assim entendido, períodos superiores a 15 (quinze) minutos nas dependências do Residencial, de ônibus/vans Escolares, os quais, entretanto, poderão entrar no condomínio para buscar e trazer crianças, desde que a Administração seja previamente comunicada pelos pais ou responsável, do nome do aluno, bloco, apartamento, horário de saída e chegada, bem como os dados do veículo, tal como placa, marca, modelo e o nome do condutor;
V - Alterar ou danificar o sistema de minuteria e interruptores dos halls e áreas comuns;
W - Pendurar nas grades internas e externas do bloco tapetes e outros objetos, e;
X - O descarte de moveis, aparelhos eletrônicos, pisos, cerâmicas e assemelhados na lixeira ou área comum do Residencial.
Art. 19º – É dever do condômino comunicar ao Síndico, a ocorrência de moléstia infectocontagiosa que tenha acometido qualquer morador da unidade autônoma, para as devidas providências junto às autoridades competentes, bem como comprovar sua melhora mediante atestado médico.
Art. 20º – É igualmente dever do morador permitir o ingresso em sua unidade autônoma, das pessoas encarregadas da Administração do Residencial e demais pessoas credenciadas, quando isso se torne indispensável à inspeção do sistema de fornecimento de gás, água ou manutenção que tenha que ser realizada no interesse do condomínio.
Art. 21º – A instalação de antenas para rádios ou televisão e de qualquer aparelho nas paredes, telhados e coisas comuns. Somente poderá ser feita mediante autorização escrita pela Administração.
Art. 22º – Qualquer defeito eventualmente verificado nas unidades autônomas, que possa causar prejuízos ou incômodos aos demais moradores, deverá ser imediatamente corrigido ou removido pelos respectivos condôminos, que serão responsáveis pelos danos causados a terceiros.
Art. 23º – Os danos acarretados aos bens comuns do Residencial, serão reparados por ordem e sob orientação do Síndico; por conta e responsabilidade de quem os causar, que pagará as respectivas despesas mediante simples apresentação dos comprovantes.
Art. 24º – Quaisquer obras, consertos ou reparações nos apartamentos, somente poderão ser feitas mediante prévia comunicação à Administração e executadas por pessoas devidamente habilitadas, no horário das 8 às 18 horas, de segunda à sexta-feira e das 8 às 15 horas aos sábados, e quando cabível, mediante prévia apresentação ao Síndico da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) com o projeto de reforma/reparo.
Parágrafo primeiro: Embora comunicado à Administração, responderão os interessados na realização de quaisquer dos serviços previstos, pelos eventuais danos ou prejuízos que deles possam decorrer.
Parágrafo segundo: Compete ao morador autorizar expressamente a entrada do prestador de serviço, sendo certo que serão recolhidos dados como o nome completo e documento de identidade, ficando o morador responsável por qualquer ato cometido por tal prestador.
Água, Luz e Gás
Art. 25º - Não é permitido usar água, instalações elétricas e hidráulicas em áreas comuns para lavagem ou conserto de veículos, tampouco danificar as instalações ou fraudar de qualquer maneira o consumo de água, gás, eletricidade, internet ou TV à cabo.
Art. 26º – Os moradores obrigam-se a impedir todo e qualquer desperdício de água, gás e energia ou consumo desnecessário, sendo facultado ao Síndico e seus prepostos a competente fiscalização.
Art. 27º –A Administração poderá realizar periodicamente a inspeção das unidades autônomas no intuito de verificar as mangueiras de gás, orientando o condômino a promover a substituição sempre que necessário, para boa utilização do sistema de fornecimento e prevenção de danos ao condomínio como um todo. O custo será por conta do morador, sendo obrigatório a utilização de mangueira apropriada e recomendada conforme determinação do INMETRO.
Art. 28º – É proibida a utilização de botijão de gás nos apartamentos, forno à lenha, carvão ou qualquer outro sistema que não seja o gás de rua fornecido pela Comgás, sendo permitido fornos elétricos e demais eletrodomésticos similares.
Da fachada dos blocos e aspectos gerais do Condomínio
Art. 29º – Os moradores devem proceder, no interior do prédio, de acordo com os preceitos da mais estrita moralidade e respeito mútuo, organizando o seu modo de vida de maneira a não trazer aborrecimentos ou provocar queixas aos demais moradores.
Art. 30º – Obrigam-se os moradores a não usar, nem permitir que sejam usadas para fins diversos daqueles a que se destinam, as partes e coisas comuns do Condomínio.
Art. 31º – Não é permitida a utilização ou fixação de varal de teto ou de chão na sacada, nem mesmo estender roupas, tapetes ou quaisquer outros objetos nas janelas ou em outros lugares com vista para o exterior, ou onde fiquem sujeitos a risco de cair sobre pessoas, carros ou jardins. Ademais é proibida a colocação de placas, avisos ou letreiros nas janelas.
Art. 32º – Não é permitido pintar ou decorar portas, paredes e esquadrias externas com cores e tonalidades diversas das empregadas nos blocos.
Art. 33º – As alterações que modifiquem o aspecto original do hall (portas, maçanetas, interruptores, etc.) serão decididas em Assembleia.
Art. 34º – Não podem os moradores instalar nas fachadas ou janelas dos respectivos apartamentos, toldos ou grades externas, nem colocar ou permitir que se coloquem nesses locais, letreiros ou cartazes de publicidade, sendo vedada a exposição de quaisquer objetos estranhos à decoração dos blocos, exceto redes de proteção e envidraçamentos internos, que dependerão de prévia padronização a ser votada em assembleia.
Art. 35º – Os moradores deverão manter fechadas, as portas de entrada de seus apartamentos, sendo de sua única responsabilidade a guarda de bens e objetos de qualquer espécie.
Do Repouso Noturno
Art. 36º – Das 22:00 às 08:00 horas, os moradores do Condomínio deverão guardar o máximo de silêncio, evitando a emissão de ruídos, sons e odores que possam perturbar o sossego e o bem-estar dos demais moradores.
Art. 37º – O uso de aparelhos de som, rádios, televisão, videogame, bem como qualquer instrumento musical ou aparelho doméstico ruidoso, deverá ser feito de modo a não incomodar os vizinhos em qualquer horário, já entre 22:00 e 08:00 horas da manhã, o silêncio deve ser absoluto.
Quadra de Esportes
Art. 38º – Só será permitido o ingresso na quadra, de jogadores com trajes esportivos adequados, especialmente tênis apropriado que não danifiquem o piso ou causem acidentes.
Art. 39º – É expressamente proibido perturbar o sossego dos demais moradores durante o uso da quadra, com linguagem inapropriada, brigas e jogos de azar.
Art. 40º – A quadra só poderá ser utilizada no período das 08:00 às 22:00 horas, sem limite de idade para sua utilização, entretanto, os pais, serão os únicos responsáveis pelo cuidado e fiscalização dos menores de idade.
Art. 41º – É obrigatório respeitar os dias e horários convencionados para a prática das diversas modalidades esportivas (futsal, Vôlei, Basquete e outros).
Art. 42º - Os danos eventualmente causados às instalações, redes, colunas, lâmpadas, alambrado, etc, deverão ser reparados à custa do condômino infrator, cujo pagamento deverá ocorrer com a primeira cobrança da taxa condominial.
Art. 43º – Não é permitido o uso da quadra por não moradores (convidados e afins).
Art. 44º - Para utilização dos equipamentos esportivos por menores, os pais ou responsáveis deverão assinar ficha de responsabilidade para retirada, como também assumirá custos por danos causados ou perda do material.
Art. 45º – Não é permitido o uso de patins, skates, bicicletas, velocípedes e carrinhos de bebê na quadra.
Art. 46º – O uso da quadra é livre, respeitada a ordem de chegada. Os jogadores entregarão a quadra aqueles que estiverem aguardando sua utilização.
Art. 47º – É vedado o uso da quadra esportiva por funcionários do Condomínio, visitantes, convidados, prestadores de serviços e proprietários não residentes no edifício.
Art. 48º – É vedado o uso da quadra em dias chuvosos ou quando a mesma estiver molhada ou em manutenção.
Piscina
Art. 49º – Menores de 10 (dez) anos só podem permanecer no recinto das piscinas acompanhados de seus pais ou responsáveis. Será de responsabilidade de cada morador o cumprimento das regras estabelecidas para segurança individual de seus familiares. O Condomínio não se responsabiliza por eventuais acidentes, que possam acontecer, tanto para os adultos, adolescentes, quanto às crianças.
Art. 50º – É vedada a prática de qualquer tipo de jogos, acrobacias ou saltos no recinto das piscinas.
Art. 51º - Não é permitido levar para o recinto das piscinas sanduíches, salgadinhos, refrigerantes ou bebidas alcoólicas, independentemente se em recipientes de latas ou plásticos, sendo absolutamente proibido o acesso com qualquer recipiente de vidro.
Art. 52º – O usuário da piscina não pode entrar na água untado de óleo ou bronzeador, sendo permitido apenas protetor solar.
Art. 53º – É proibido frequentar a área da piscina em trajes de banho atentatórios à moral, ou assumir postura que fira o decoro e os bons costumes.
Art. 54º – Antes de entrar na piscina, é obrigatório tomar uma ducha para retirar o suor do corpo, sendo obrigatório também a utilização do lava-pés.
Art. 55º – Pessoas com moléstia infecto contagiosa, ou repugnantes, ou com feridas expostas, não poderão entrar no recinto das piscinas, salvo prescrição médica, atestando que sua condição não atenta contra a saúde dos demais usuários.
Art. 56º – É proibida a entrada de qualquer animal no recinto das piscinas.
Art. 57º – Os empregados em geral não poderão usar a piscina, exceto quando devidamente autorizados para guarda, manutenção ou limpeza.
Art. 58º – Não é permitida o uso das piscinas por pessoas que não sejam moradores “fixos/residentes” do Condomínio, o responsável pela entrada do “convidado” será multado em 1 (uma) taxa condominial vigente, sem a necessidade de aviso prévio.
Art. 59º – Os danos eventualmente causados às instalações e móveis, deverão ser reparados à custa do morador infrator, cujo pagamento deverá ocorrer com a primeira cobrança da taxa condominial.
Art. 60º – Os usuários deverão, sempre que solicitado pelo Condomínio, submeter-se a exame médico e apresentar a respectiva ficha médica de aprovação, assinada por profissional legalmente habilitado.
Art. 61º – A piscina terá sua utilização das 09:00 às 20:00 horas, de terça a domingo. A piscina será interditada para manutenção e limpeza às segundas-feiras ou quando houver necessidade.
Art. 62º – Não será permitido o uso de aparelhos sonoros na área da piscina, tais como caixa de som ou similares, nem mesmo a comercialização de produtos de qualquer natureza, bebidas e comidas.
Art. 63º – Em caso de vandalismo, o infrator, além das penalidades previstas neste regulamento, poderá ser privado de usar a piscina por um período de 3 (três) meses, tempo que será dobrado a cada nova infração do mesmo morador.
Playground
Art. 64º – A área de recreação das crianças, “playground”, só deverá ser utilizada por crianças de até 10 (dez) anos. Crianças menores de 6 (seis) anos deverão estar sempre acompanhadas de um adulto ou responsável legal, com maioridade civil. A utilização se dará diariamente das 08:00 às 22:00 horas.
Art. 65º – Não é permitido o uso do “playground” por não moradores (convidados e afins) e por proprietários não residentes no edifício.
Art. 66º – Os pais, responsáveis e moradores, deverão orientar as crianças para que utilizem os equipamentos de recreação de maneira correta e conveniente, prolongando assim sua vida útil e evitando acidentes.
Art. 67º – O reparo de danos em brinquedos do playground, serão debitados aos condôminos responsáveis pelo fato, salvo os que se originarem de desgaste pelo uso.
Art. 68º – Não é permitida a realização de jogos infantis ou esportes na área do playground.
Salão de Festas e Churrasqueira
Art. 69º – O salão de festas tem por objetivo as reuniões dos condôminos, residentes no edifício, tais como festas de aniversários, casamentos, bodas, etc, e também para realizações de Assembleias Gerais, palestras ou outras atividades de bem comum aberta a todos os moradores do Condomínio, não sendo permitido para uso comercial, político, cultos religiosos, agremiações esportivas, gravação de filmes/vídeos.
Art. 70º – O uso do salão de festas e churrasqueira por moradores e seus familiares, será liberado desde que o responsável pela unidade autônoma faça o pedido de reserva, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias à Administração, e, se responsabilize expressamente pelos danos que porventura causar às instalações, utensílios e equipamentos. O termo de responsabilidade e de utilização do salão de festas e churrasqueira deverá ser obrigatoriamente assinado na Administração. A limpeza será de responsabilidade do Condomínio, mediante o pagamento da taxa fixada. O cancelamento do uso deverá ocorrer com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Art. 71º – O morador que requerer o uso do Salão de Festas e ou churrasqueira, deverá estar quites com as taxas condominiais, e, deverá pagar antecipadamente o valor correspondente a 28% (vinte e oito por cento) da taxa condominial vigente para utilização do salão de festas e de 19% (dezenove por cento) para uso da churrasqueira. Ademais, os valores recebidos a esses títulos serão depositados numa conta específica para melhoria das respectivas áreas (salão de festas e churrasqueira).
Art. 72º – O uso do Salão de Festas e churrasqueira deverá obedecer às seguintes condições:
A - Não perturbar o sossego dos demais moradores;
B - Não atentar contra a moral e os bons costumes, e;
C - Não diminuir a segurança do Condomínio.
Art. 73º - Às sextas-feiras o horário para utilização inicia-se às 18:00 horas e o término às 22:00 horas. Nos sábados, domingos e feriados os horários serão: das 10:00 às 22:00 horas. A utilização dessas áreas, incluindo a dissipação dos convidados e prestadores, deverá sempre respeitar o silêncio, sendo vedado o uso de aparelhos sonoros após às 22:00 horas.
Art. 74º – A prioridade na utilização do Salão de Festas e churrasqueira será daquele que fizer primeiro a reserva e pagamento da taxa estipulada.
Art. 75º – O salão de festas comporta no máximo de 50 (cinquenta) pessoas, a churrasqueira do bloco 02 no máximo 30 (trinta) pessoas e a da quadra, no máximo 15 (quinze) pessoas.
Art. 76º – Se, após a utilização do salão de festas e ou churrasqueira, for constatado algum dano nessas áreas ou nos equipamentos existentes nelas, o condômino que realizou a reserva, será notificado a restituir ao Condomínio as despesas incorridas pela recuperação, no prazo de 7 (sete) dias contados do recebimento da notificação.
Art. 77º – Em casos constatados de vandalismo, o infrator, além das penalidades previstas, será privado de usar o salão de festas e ou churrasqueira por um período de 3 (três) meses, tempo que será dobrado a cada nova infração do mesmo morador.
Art. 78º – Nas datas comemorativas, principalmente nos dias 24, 25 e 31/12, tanto o Salão de Festas quanto as churrasqueiras, estarão somente disponíveis para uso exclusivo do Condomínio em caráter de uso Coletivo.
Art. 79º – Não é permitida a utilização de outras áreas, que não façam parte do Salão de Festas e Churrasqueira, tais como: Piscinas, Quadra Esportiva, Playground, Brinquedoteca, Salas de Jogos, etc.
Art. 80º – Visitantes ou proprietários não residentes no condomínio, não poderão alugar o Salão de Festas ou churrasqueira.
Art. 81º – O morador que reservar o Salão de Festas para um morador inadimplente ou para pessoas estranhas ao Condomínio, será penalizado com multa e suspensão do uso por um período de 3 (três) meses, tempo que será dobrado a cada nova infração do mesmo morador.
Da Sala de Leitura
Art. 82° - A sala de leitura destina-se ao uso dos moradores, residentes no condomínio, devendo o interessado em utilizar do salão, retirar as chaves na ADM ou Portaria.
Art. 83° - A sala de leitura poderá ser utilizada das 10 até as 22 horas; de Terça-feira a Domingo, e, ficará fechada às Segundas-Feiras para limpeza e ou manutenção.
Art. 84° - Não serão permitidas brincadeiras que possam danificar os equipamentos e instalações, entretanto, caso ocorram, o morador deverá ressarcir o Condomínio. Além do mais, os responsáveis serão advertidos e multados.
Art. 85º - É expressamente proibido:
A - fumar;
B - levar e ingerir comidas e bebidas de qualquer natureza, e;
C - entrar e ou permanecer com animais.
Art. 86º - O Condomínio não se responsabiliza por eventuais acidentes que possam acontecer.
Art. 87º - Permitida entrada a partir dos 10 (dez) anos, desde que acompanhados por um responsável, dispensável o acompanhamento a partir dos 18 (dezoito) anos.
Art. 88° - Proibida a entrada e permanência sem camisa ou com vestimentas que atentem contra a moral e os bons costumes.
Art. 89° - O uso da Sala de Leitura não poderá perturbar o sossego dos demais moradores, e não poderá diminuir a segurança do Condomínio.
Art. 90° - Em casos constatados de vandalismo, o infrator, além de arcar com as despesas para reparos, ficará impedido de usar a sala por um período de 3 (três) meses, tempo que será dobrado a cada nova infração do mesmo morador.
Art. 91° - Os livros e revistas deverão ficar arrumados como encontrados, caso se perceba danos ou desordem no recebimento da sala, o morador deverá informar imediatamente na ADM ou Portaria, sob pena de ser responsabilizado pelo ocorrido.
Art. 92º – Empréstimo de livros ou revistas poderão ser feitos, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, desde que devidamente anotados no livro de controle da sala.
Art. 93º – A quantidade máxima permitida na sala é de 15 (quinze) pessoas, não sendo permitido a presença de visitantes, convidados ou proprietários não residentes no edifício.
Do Salão de Jogos Adultos
Art. 94° - Os salões de jogos destinam-se ao uso dos moradores, residentes no condomínio, devendo o interessado em utilizar do salão, retirar as chaves na ADM ou Portaria.
Art. 95° - Os salões de jogos poderão ser utilizados das 10 até as 22 horas; de Terça-feira a Domingo, ficará fechado às Segundas-Feiras para limpeza e ou manutenção.
Art. 96° - Não serão permitidas brincadeiras que possam danificar os equipamentos e instalações, entretanto, caso ocorram, o morador deverá ressarcir o Condomínio. Além do mais, os responsáveis serão advertidos e multados.
Art. 97º - É expressamente proibido:
A - fumar;
B - levar e ingerir comidas e bebidas de qualquer natureza, e;
C - entrar e ou permanecer com animais.
Art. 98º - O Condomínio não se responsabiliza por eventuais acidentes que possam acontecer.
Art. 99º - Permitida entrada somente a partir dos 18 (dezoito) anos.
Art. 100° - Proibida a entrada e permanência no salão sem camisa ou com vestimenta que atente contra a moral e os bons costumes.
Art. 101° - O uso do Salão de Jogos não poderá perturbar o sossego dos demais moradores e não diminuir a segurança do Condomínio.
Art. 102° - Em casos constatados de vandalismo, o infrator, além de arcar com as despesas para reparos, ficará impedido de usar a sala por um período de 3 (três) meses, tempo que será dobrado a cada nova infração do mesmo morador.
Art. 103° - Os brinquedos/jogos deverão ficar arrumados na entrega do salão, caso haja danos ou desarrumação no recebimento do salão, o morador deverá informar imediatamente na ADM ou Portaria, sob pena de ser responsabilizado pelo ocorrido.
Art. 104º – A quantidade máxima permitida na sala é de 15 (quinze) pessoas, não sendo permitido a presença de visitantes, convidados e proprietários não residentes no edifício.
Do Salão de Jogos Juvenil
Art. 105° - Os salões de jogos destinam-se ao uso dos moradores, residentes no condomínio, devendo o interessado em utilizar do salão, retirar as chaves na ADM ou Portaria.
Art. 106° - Os salões de jogos poderão ser utilizados das 10 até as 22 horas; de Terçafeira a Domingo, ficará fechado às Segundas-Feiras para limpeza e ou manutenção.
Art. 107° - Não serão permitidas brincadeiras que possam danificar os equipamentos e instalações, entretanto, caso ocorram, o morador deverá ressarcir o Condomínio. Além do mais, os responsáveis serão advertidos e multados.
Art. 108º - É expressamente proibido:
A - fumar;
B - levar e ingerir comidas e bebidas de qualquer natureza, e;
C - entrar e ou permanecer com animais.
Art. 109º - O Condomínio não se responsabiliza por eventuais acidentes que possam acontecer.
Art. 110º - Permitida entrada a partir dos 10 (dez) anos, desde que acompanhados por um responsável, dispensável o acompanhamento a partir dos 16 (dezesseis) anos.
Art. 111° - Proibida a entrada e permanência no salão sem camisa ou com vestimenta que atente contra a moral e os bons costumes.
Art. 112° - O uso do Salão de Jogos não poderá perturbar o sossego dos demais moradores, nem diminuir a segurança do Condomínio.
Art. 113° - Em casos constatados de vandalismo, o infrator, além de arcar com as despesas para reparos, ficará impedido de usar a sala por um período de 3 (três) meses, tempo que será dobrado a cada nova infração do mesmo morador.
Art. 114° - Os brinquedos/jogos deverão ficar arrumados na entrega do salão, caso haja danos ou desarrumação no recebimento do salão, o morador deverá informar imediatamente na ADM ou Portaria, sob pena de ser responsabilizado pelo ocorrido.
Art. 115º – A quantidade máxima permitida na sala é de 15 (quinze) pessoas, não sendo permitido a presença de visitantes, convidados e proprietários não residentes no edifício.
Das Salas de Ginástica
Art. 116° - As Salas de Ginástica do Condomínio são de uso comum apenas dos moradores, ficando proibido sua utilização por visitantes, parentes ou proprietários que não residam na unidade.
Art. 117° - O horário de funcionamento será das 8h às 22 horas, todos os dias, sendo que seu uso poderá ser interrompido para limpeza e ou manutenção.
Art. 118° - Não será permitido a prática de atividade física em trajes de banho, ou sem camisa, sendo obrigatório roupas e calçados adequados.
Art. 119° - É proibido o uso de cigarros e similares, bem como bebidas alcoólicas, todavia, permitido o uso de copos, garrafas e recipientes plásticos, sendo vedado o uso de qualquer recipiente de vidro ou louça.
Art. 120° - Os equipamentos devem ser utilizados conforme as instruções, e deverão ser guardados no lugar após a utilização e devem ser mantidos em condições de uso para o próximo frequentador.
Art. 121° - Quem utiliza a sala fica responsável pelos seus equipamentos e instalações, comprometendo-se a indenizar o Condomínio ao preço de compra qualquer dano e/ou mau uso causado aos materiais da sala durante o período que estiver utilizando.
Art. 122° - Havendo espera para a utilização dos aparelhos, o limite será de 40 (quarenta) minutos por morador.
Art. 123° - O Condomínio não será responsável por lesões, acidentes decorrentes de utilização indevida e problemas de saúde causados por esforço físico, bem como em caso de mal súbito que provoque sequelas ou morte. O morador deverá consultar previamente um médico para avaliação de saúde.
Art. 124° - É vedado o uso por menores de 16 (Dezesseis) anos, desacompanhados dos pais ou responsáveis. O Condomínio não se responsabiliza por acidentes que venham a ocorrer por acesso de menores à sala, e os pais serão responsabilizados por qualquer dano causado na sala pelos mesmos.
Art. 125° - O acesso a academia apenas se dará por meio de “tag” específica fornecido gratuitamente pela administração, sendo que em casos de perdas ou mau uso, será cobrado para fornecimento de nova “tag”.
Art. 126° - O morador que não acatar e respeitar as regras de utilização da sala de ginástica, poderá ter seu acesso suspenso pelo período de 07 (sete) dias, 15 (quinze) ou 30 (trinta) dias, de acordo com a gravidade do caso, sem prejuízo de outras penalidades, que couberem. Em caso de reincidência na infração, a suspensão será dobrada, seguindo a forma progressiva.
Do Bicicletário
Art. 127° - Pode o morador requerer a “tag” específica para acesso ao bicicletário, junto à Administração do Residencial, mediante envio de foto da bicicleta que será guardada no local, informando seu nome, bloco e apartamento, ao endereço eletrônico da Administração.
Parágrafo único: A “tag” específica, será fornecido gratuitamente pela administração, sendo que em caso de perda ou mau uso, será cobrado para fornecimento de uma nova “tag”.
Art. 128° - Fica expressamente proibido sair do Bicicletário “pedalando” pela área comum e/ou estacionamento.
Art. 129° - O Condomínio não será responsável por furtos, roubos e danos às bicicletas acomodadas no bicicletaria, sendo que as imagens do circuito interno estarão à disposição dos moradores em caso de reclamação fundamentada.
Da área pet
Art. 130° - A área pet, consiste em espaço para que os animais de estimação dos condôminos, possam passear, se exercitar e socializar, sendo que o uso é comum e exclusivo aos residentes no edifício, ficando proibida sua utilização por visitantes, parentes ou proprietários que não residam no condomínio.
Art. 131° - O horário de funcionamento será 24 (vinte e quatro) horas, todos os dias da semana, entretanto, poderá ser interrompido para limpeza e ou manutenção.
Art. 132° - Os condôminos tutores de animais de grande porte ou com histórico de agressividade, zelar pela salubridade dos demais usuários, sendo obrigatório o uso da focinheira, coleira e guia de contenção para esses casos.
Art. 133° - Os condôminos se obrigam a recolher as fezes de seus animais, bem como depositá-las adequadamente nas lixeiras disponíveis no local, fazendo uso do recipiente próprio, sob pena de ser advertido, multado e até mesmo ter seu acesso ao espaço suspenso por 3 (três) meses, em caso de não observância das regras.
Art. 134° - O Condomínio não será responsável por lesões, acidentes, brigas ocorridas entre os pets, sendo de incumbência de seus respectivos tutores a guarda e contenção de seus animais.
Art. 135° - É vedado ao condômino deixar seus pets, sem o devido acompanhamento de um tutor, na respectiva área ou nas demais áreas comuns, sob pena de ser advertido, multado e até mesmo ter seu acesso ao espaço suspenso por 3 (três) meses, em caso de não observância das regras.
Art. 136° - Os moradores, tutores de animais de estimação, poderão ser acionados civil e criminalmente por eventuais danos e prejuízos causados por seu “pet”.
Art. 137º - O condômino, mesmo quando dentro do seu respectivo apartamento, está obrigado a exercer cuidados de limpeza, alimentação e tutoria em relação aos seus animais de estimação, sendo certo que, caso venha ocasionar, continuamente, incômodos aos moradores vizinhos, devido fedor, ruídos e perigo, além do tolerável e habitual, poderá ser advertido e multado.
Do Estacionamento e trânsito de veículos
Art. 138º – A cada unidade autônoma caberá a utilização de vaga no estacionamento coletivo, localizado na área comum do Residencial, podendo ser uma ou duas vagas, a depender da unidade em questão.
Parágrafo primeiro: Na atribuição das vagas, a ser deliberada em Assembleia, será especialmente considerada a conveniência e conforto, de forma que cada morador utilize a vaga mais próxima de sua unidade/bloco, respeitada as possibilidades físicas e estruturais do condomínio.
Parágrafo segundo: As vagas de estacionamento, sendo área comum, nunca poderão ser consideradas privativas do morador que as utilize.
Art. 139º – O estacionamento do Residencial destina-se exclusivamente à guarda dos automóveis pertencentes aos seus moradores, que estejam residindo no condomínio, devendo os veículos serem identificados por cartão próprio, fornecido pela Administração, obrigatoriamente vinculando unidade X veículo.
Parágrafo primeiro: A utilização das vagas sem o uso de cartão próprio, fornecido pela Administração, ou o utilizando de maneira irregular, o Condômino responsável pelo veículo será multado em 1 (uma) taxa condominial vigente, mediante aviso prévio verbal ou escrito.
Parágrafo segundo: Veículos de visitantes somente poderão entrar no condomínio com aviso prévio da unidade a ser visitada e o veículo só poderá estacionar na vaga do morador, caso a mesma esteja desocupada, ficando o condômino responsável por qualquer dano causado pelo visitante.
Parágrafo terceiro: Compete aos moradores manter o seu cadastro de veículos devidamente atualizados junto à administração, sendo obrigatório o uso de crachá de identificação vinculando Carro X Apartamento. Vindo a ser alugada a vaga de garagem, o locador deverá comunicar a Administração, tanto quando do início, quando do final, sendo de responsabilidade do condômino Locador, qualquer ato cometido por seu “inquilino de vaga”.
Parágrafo quarto: Os sorteios de vagas ocorrem a cada 2 (anos) e fica estabelecido que qualquer troca, após a divulgação do resultado final e também as locações, deverão ser comunicadas à administração interna do prédio para devida atualização. Ademais, os condôminos estão obrigados a preencher formulário ou enviar para endereço eletrônico do edifício, os dados do veículo, das trocas realizadas entre moradores e locações em vigor. Outrossim, é de conhecimento dos condôminos que a disposição das vagas e distribuição foi objeto de estudo, logo, veículos grandes, terão limitações em determinadas vagas/áreas, portanto, o sorteio, trocas realizadas entre moradores e locações em geral, deverão observar o tamanho do veículo, pois em caso de obstrução de passagem ou utilização além da demarcação, o veículo, em caso de sorteio, será remanejado pela administração interna, se em caso de troca entre moradores e locações em geral, a administração poderá remanejar para outro local ou havendo recusa por parte do condômino a troca/locação, será vedada.
Art. 140º – Somente será permitida a entrada de veículos com o adesivo (tag) e cartão próprio do Residencial, e, para saída será necessário a apresentação do cartão de identificação.
Art. 141º – As vagas de estacionamento deverão ser utilizadas pelos moradores, residentes no condomínio, de modo a estacionar o veículo no centro da vaga demarcada, de maneira a deixar folga em ambos os lados para facilitar a abertura das portas do carro vizinho, sendo ainda obrigatório o uso de adesivo e cartão de identificação no para-brisa do veículo, para averiguações devidas ou emergenciais, sendo certo que a não utilização das identificações ocasionará multas ao infrator.
Art. 142º – Não é permitido lavar, consertar, lubrificar, limpar ou efetuar qualquer outro serviço, mesmo que este seja feito nos limites da vaga correspondente ao apartamento, exceto serviços rápidos para a retirada do veículo.
Art. 143º – Não parar ou estacionar os respectivos veículos, senão nos locais para tanto destinados e nas vagas.
Art. 144º – É proibido o empréstimo ou cessão de vaga de estacionamento a pessoas que não residam no Condomínio, ainda que sejam proprietárias de unidades, certo de que as trocas ou locações entre condôminos residentes, deverão ser comunicadas antecipadamente à administração para a devida alteração no sistema.
Art. 145º – Havendo perda ou extravio do cartão ou adesivo, o morador deverá comunicar o fato imediatamente à Administração para as devidas providencias cabíveis, sendo que segunda via de cartão ou adesivo de identificação será fornecida mediante pagamento de uma taxa igual a R$ 10,00 (dez reais) pelo tag e R$ 20,00 (vinte reais) pelo crachá de veículos.
Art. 146º – Todos os motoristas deverão respeitar a velocidade máxima de 10 (dez) KM/h, além da proibição do uso de buzina ou farol alto por ocasião da entrada e saída, atentando-se à circulação de crianças e adultos, bem como atentar-se à direção da via, às placas e pinturas no solo, ao transitar pelo condomínio para evitar acidentes.
Art. 147 – É proibido o uso da vaga de estacionamento para depósito de qualquer objeto ou volume pertencentes aos moradores.
Art. 148º – As motos deverão ser estacionadas de maneira a não prejudicar a circulação de outros veículos, e sempre nas vagas delimitadas para tal.
Art. 149º – É proibida a prática de qualquer atividade esportiva nos estacionamentos.
Art. 150º – É proibida a entrada e saída de pessoas pelo portão de veículos.
Art. 151º – É proibida discussão, aglomeração ou ruídos que possam perturbar a ordem e o silêncio do local.
Art. 152º – O Condomínio não se responsabiliza por roubos, furtos ou danos de qualquer espécie causados aos veículos nos estacionamentos.
Art. 153º – Poderão utilizar a área de Carga e Descarga, no período máximo de 15 (quinze) minutos, os moradores, visitantes e prestadores de serviços, sempre que for necessária a carga e descarga de volumes grandes, devendo o veículo estar com o “pisca alerta” acionado.
Parágrafo único: No caso da utilização pelos visitantes e prestadores de serviços, se faz necessária a prévia identificação na portaria.
Art. 154º – É proibida a condução de veículos automotores, de qualquer tipo e potência, por menores de idade e pessoas não habilitadas. Os responsáveis serão notificados pela ocorrência no interior do Residencial.
Das Despesas
Art. 155º – Pagar as despesas ordinárias de acordo com que for estabelecido nas Assembleias Gerais do Condomínio, independentemente de a unidade estar ou não ocupada.
Art. 156º – Pagar as eventuais despesas extraordinárias (obras, conservação e melhorias) determinadas pelas Assembleias Gerais na forma e proporção fixadas, independentemente de a unidade estar ou não ocupadas.
Art. 157º – Pagar a taxa de reserva do salão de festas e churrasqueira quando locado, estipulada conforme artigo 71.
Dos direitos
Art. 158º – Usar, gozar e dispor da respectiva unidade de acordo com o respectivo destino, desde que não prejudiquem a segurança, estrutura, solidez dos prédios de acordo com as exigências estabelecidas no contrato e manual da Cooperativa Habitacional Sololar, e que não infrinjam as normas legais ou as disposições deste Regimento e as da Convenção do Residencial.
Art. 159º – Usar e gozar das partes comuns desde que estejam em dia com as taxas condominiais.
O Residencial não será responsável
Art. 160º – Por prejuízos ocorridos ou decorrentes de furtos ou roubos acontecidos em qualquer de suas dependências, seja nas áreas comuns ou privativas.
Art. 161º – Por sinistros decorrentes de acidentes, extravio e danos de ordem pessoal e materiais, que venham a sofrer os proprietários, moradores e visitantes.
Art. 162º – Por extravios de quaisquer bens entregues pelos proprietários e ou moradores aos empregados do Condomínio.
Art. 163º – O Condomínio não se responsabilizará por danos elétricos, hidráulicos e estruturais ocorridos nas unidades privativas.
Das Penalidades e Disposições Gerais
Art. 164° - Das penalidades:
A - ADVERTÊNCIA;
B - MULTA;
C - SUSPENSÃO, e;
D - RESSARCIMENTO POR DANOS CAUSADOS.
Art. 165° - O Condômino (ou quem for responsável) que violar as disposições legais, bem como as contidas no presente Regulamento Interno, SERÁ ADVERTIDO, AINDA QUE VERBALMENTE, além de ser compelido a abster-se do ato praticado, ou ainda a reparar os danos que causar, sem prejuízo da aplicação de multa.
Art. 166º – O proprietário/morador que infringir qualquer artigo previsto no presente Regulamento, estará sujeito a receber uma notificação, verbal ou escrita, e em caso de reincidência sobre o mesmo artigo, a multa correspondente ao valor de uma taxa condominial vigente na época, no caso da não conscientização, serão aplicadas multas para cada ocorrência posterior e multa sumária em casos de vandalismo e infrações graves.
Art. 167º – Nos casos em que houver infração de normas legais, o Condomínio, além das penalidades previstas, poderá sempre acionar os órgãos públicos competentes na área que tenha ocorrido à ação ilegal, tais como: polícia, juizado de menores, prefeitura, fiscalização sanitária, controle de zoonoses, proteção ambiental, etc... Além de todas as disposições legais constantes do Regimento, mais as posturas dos poderes públicos, aplica-se ainda a este Regulamento Interno as demais disposições legais, no que couber, do Código Civil e demais legislações pertinentes à matéria.
Art. 168º – A Administração fica autorizada a tomar providências cabíveis para fazer cumprir o presente Regulamento, devendo comunicar as infrações ao Síndico, que tomará as providencias necessárias.
Art. 169º – As reclamações ou sugestões dos moradores somente serão aceitas e estudadas, se enviadas por escrito, que deverá ser assinada pelo reclamante e encaminhada a Administração por um dos seus canais de atendimento.
Art. 170º – Os proprietários são solidariamente responsáveis perante o Residencial por quaisquer atos ou omissões dos ocupantes de suas respectivas unidades.
Art. 171º – O morador que não pagar pontualmente as respectivas taxas condominiais e demais quantias devidas, ficará sujeito a juros monetários de 1% (um por cento) ao mês e a multa é de 2% (dois por cento).
Art. 172º – Para locação e vendas de apartamentos, o corretor deverá cadastrar-se junto à Administração, só será permitida a entrada de corretores credenciados pelo CRECI.
Art. 173º – Nos contratos de locação deverá ser feita referência expressa a este Regulamento Interno, respondendo o proprietário da unidade, solidariamente, por eventuais desobediências dos locatários ou ocupantes, sendo vedado o compartilhamento da unidade autônoma para várias pessoas, sem vínculo entre si, e de maneira simultânea, tal como se fosse, hostel, hotel, hospedaria, república, motel ou hotel e compartilhamentos via AIRBNB e ou aplicativos similares, sendo que locações são permitidas nos termos da Lei 8.245/1991.
Art. 174º – Os casos omissos serão examinados segundo as disposições da Convenção Condominial ou “ad referendum” da Assembleia Geral.
Art. 175º – Proibida a comercialização ou fabricação de qualquer produto nas dependências do Condomínio.
Art. 178º – O Condomínio não interferirá em assuntos de ordem pessoal entre unidades, cabendo às partes resolverem civilmente.
Art. 179º - O presente regulamento interno é parte complementar do regramento previsto na convenção de condomínio e poderá ser modificado, ajustado e readequado, mediante deliberação em assembleia geral.
07/2022